Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Gil Vicente

O processo para a criação de uma Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Gil Vicente - APEEGil, que irá englobar todas as escolas e jardins de infância do Agrupamento, foi lançado no ano lectivo passado, com a definição de uma Comissão Instaladora.

Essa Comissão Instaladora redigiu a seguinte proposta de Estatutos para a APEEGil, que fpo posteriormente discutida, votada e aprovada em reunião de todos os Pais e Encarregados de Educação, a convocar brevemente.


ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS GIL VICENTE

ESTATUTOS

Capítulo I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Gil Vicente, também designada abreviadamente por APEEGIL, adiante designada por Associação, congrega e representa, Pais e/ou Encarregados de Educação cujos filhos e/ou educandos estejam matriculados no Agrupamento de Escolas Gil Vicente adiante designado por Agrupamento, e Grupo de Amigos da Associação.

Artigo 2º

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, tem gestão própria, e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3º

A Associação rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 4º

A Associação tem a sua sede social na Escola Secundária com 2º e 3º Ciclos Gil Vicente situada na Rua da Verónica, nº. 37, 1170 - 384 Lisboa, freguesia de São Vicente de Fora, concelho de Lisboa.

Artigo 5º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política, étnica ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos educandos matriculados no agrupamento se processe de acordo com a Constituição da República Portuguesa e Declaração dos Direitos das Crianças.

Artigo 6º

São fins da Associação:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais do ser pessoa humano;

d) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo.

Artigo 7º

Compete à Associação:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escolar e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;

e) Estabelecer protocolos ou parcerias em projectos com entidades públicas e privadas, desde que dai advenham vantagens para alunos, pais e/ou encarregados de educação;

f) Concorrer por meios próprios ou em parceria com outras entidades, públicas ou privadas a fundos, subsídios ou subvenções que visem contribuir para o prosseguimento dos fins descritos no Artigo 6º.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 8º

1. Podem ser membros da Associação, pais e encarregados de educação dos alunos matriculados no Agrupamento e que voluntariamente se inscrevam na Associação;

2. Podem ainda ser Associadas pessoas, maiores de idade, que voluntariamente se queiram inscrever como Amigos da Associação.

Artigo 9º

A qualidade de associado não é transmissível.


Artigo 10º

São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e regulamentares em tudo o que respeitar a vida e a actividade da Associação;

b) Cooperar nas actividades da Associação;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Contribuir para Associação através do pagamento duma quota a definir em Assembleia Geral;

e) Participar em comissões e grupos de trabalho;

f) Dar assistência a todas as realizações de carácter estatutária ou cultural, da Associação;

g) Comparecer nas Assembleias Gerais.

Artigo 11º

São direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação;

e) Beneficiar de todas as actividades culturais ou sociais que a Associação venha a desenvolver.

Artigo 12º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos e/ou educandos deixem de estar matriculados no Agrupamento;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfação as suas cotas no prazo a que venha a ser comunicado.

Artigo 13º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Capítulo III

Da Assembleia Geral

Artigo 14º

São Órgãos Sociais da Associação: A Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 15º

Os membros da mesa da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal são eleitos de 2 em 2 anos, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.

Artigo 16º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 17º

1. A mesa da Assembleia Geral terá um Presidente e dois Secretários (primeiro e segundo);

2. O Presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1º Secretário e este pelo segundo.

Artigo 18º

1. A Assembleia Geral reúne durante o ano lectivo, em sessão ordinária no decorrer do primeiro período do ano lectivo para:

a) Apreciação, discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas;

b) Discussão de propostas;

c) Eleger bienalmente a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal;

d) Integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos.

2. Sem prejuízo dos pontos obrigatórios de eleição dos seus Órgãos Sociais da Associação o Conselho Executivo solicitará aos Associados, três meses antes da assembleia Geral, que proponha pontos de Ordem de Trabalhos, desde que justificados, opôs o que será elaborada uma ordem de trabalhos definitiva.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos trinta associados no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 19º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por circular enviada a todos os associados, e afixada em lugar visível em todas as escolas do agrupamento indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 20º

A Assembleia Geral, salvo em casos em que a lei impõe maior número, considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade (metade e mais um) dos associados;

a) Decorridos trinta minutos após a hora designada para o início da sessão, funcionará com qualquer número de associados;

b) A Assembleia Geral convocada por requerimento dos sócios poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos subscritores.

Artigo 21º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da quota, e as demais condições de exigibilidade da mesma;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e/ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a Associação;

g) Renovar o mandato de algum ou de todos os elementos dos órgãos da Associação;

h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 22º

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos entre os associados presentes, excepto no caso de deliberações sobre alteração de estatutos que serão tomadas com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Assembleia serão tomadas com os votos de três quartos de todos os associados.

Capítulo IV

Do Conselho Executivo

Artigo 23º

1 A Associação será gerida por um Conselho Executivo, eleito pela Assembleia Geral e será constituído por sete associados: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 tesoureiro, 2 secretários e 2 vogais;

2 Dos membros do Conselho Executivo, farão parte os pais e encarregados de educação dos alunos, representando, tanto quanto possível, todas as escolas e jardins de infância do Agrupamento.

Artigo 24º

Compete ao Conselho Executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da Associação;

d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as obrigações;

f) Propor à Assembleia Geral os montantes da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir, exercer o poder disciplinar e exonerar os associados;

h) Nomear os representantes da Associação junto de outros organismos, nacionais ou estrangeiros, cuja actividade se encontre no âmbito dos artigos 5º e 6º;

i) Promover reuniões periódicas com os representantes de turma;

j) Resolver casos omissos nos presentes estatutos;

l) Cooperar com a Direcção da Escola e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum.

Artigo 25º

1. O Conselho Executivo poderá promover eleições para representantes de turma os quais reunirão periodicamente com os pais e encarregados de educação de cada turma, com o objectivo de auscultar ou inventariar os problemas das turmas que representam, a fim de os apresentar ao Conselho Executivo;

2. As actividades dos representantes de turma exercer-se-ão durante um ano lectivo;

3. A periodicidade das reuniões do Conselho Executivo com os representantes de turma será em função de deliberação conjunta.


Artigo 26º

O Conselho Executivo reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas por maioria.

Capítulo V

Do Conselho Fiscal

Artigo 27º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um Presidente e dois Vogais.

Artigo 28º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 29º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

Capítulo VI

Do Regime Financeiro

Artigo 30º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) O produto das quotas dos associados;

b) Os subsídios, as subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

d) A venda de publicações;

e) Outras receitas.

Artigo 31º

O valor da quota é estabelecido pela Assembleia Geral, devendo ser exigida de acordo com o aprovado pela mesma em Assembleia Geral.

Artigo 32º

A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente ou a do tesoureiro.

Artigo 33º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 34º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor do Agrupamento, salvo determinação em contrário da Assembleia Geral.

Capítulo VII

Eleições

Artigo 35º

Organização de Eleições:

a) No início do período eleitoral previamente indicado pela Comissão Executiva constitui-se a Comissão Eleitoral Provisória, que passará a definitiva após a agregação dos representantes das listas candidatas;

b) A Comissão Eleitoral será presidida por um elemento nomeado pela Comissão Executiva.

c) O ano social da Associação principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 36º

Eleição dos Corpos Gerentes:

a) Compete à Comissão Eleitoral elaborar o Regulamento Eleitoral;

b) Compete à Comissão Eleitoral receber as candidaturas para os cargos respectivos, expressos no Artigo 14º;


c) À Comissão Eleitoral cumpre verificar as condições de elegibilidade de cada um dos associados propostos e comunicar com a antecedência mínima de três dias antes do fim do prazo indicado para apresentação das candidaturas ao grupo proponente, os resultados dessa verificação;

d) A eleição dos Órgãos Sociais da Associação será feita bienalmente em sessão ordinária da Assembleia Geral, por meio de listas contendo a indicação dos nomes propostos para os diversos cargos;

e) A eleição será feita por escrutínio secreto e presencial, necessitando do voto favorável da maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se entendendo para o efeito os votos brancos e nulos;

f) Compete à Comissão eleitoral a contagem dos votos e a elaboração da respectiva acta onde constem os resultados obtidos.

Capítulo VIII

Suspensão da representatividade e direitos

Artigo 37º

Consideram-se suspensos, automaticamente, da representatividade da APEEGIL e dos direitos dos Associados e Amigos da Associação os elementos que:

a) Não cumpram os Estatutos APEEGIL;

b) Não acatem as decisões tomadas pelos órgãos competentes, de acordo com os presentes Estatutos;

c) O Associado que, pela sua conduta, se tornar indesejável ou intencionalmente concorrer para o descrédito ou prejuízo da APEEGIL;

d) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos da APEEGIL.

Capítulo IX

Disposições gerais e transitórias

Artigo 38º

O ano social da Associação principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 39º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 40º

Os Amigos da Associação não podem:

a) Representar no seu conjunto mais de um terço do total dos órgãos sociais;

b) Integrar o Conselho Executivo.

Artigo 41º

Nenhum associado pode ser eleito ou designado, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.

Artigo 42º

A eleição dos Órgãos Sociais da Associação é efectuada através de listas que contêm os nomes propostos para os três órgãos da Associação.

Artigo 43º

As listas de candidatura devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 44º

Os membros cessantes dos diversos diferentes órgãos da Associação mantêm-se no exercício das funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

Artigo 45º

Em todos os casos omissos nos presentes estatutos regularão as disposições aplicáveis no Código Civil, nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 175º.

Artigo 46º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por pelo menos sete dos sócios fundadores.

FIM

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